- Propor 3 mudanças (e justificar) no Código de Ética da Abert (acesse aqui)
- Fazer o mesmo com o Código de Ética da ANJ (no caso é mais acréscimo)(acesse aqui)
- Façam um resumo dos principais pontos da Lei da Imprensa (acesse aqui)
É isso... Vejo vocês semana que vem!!
quarta-feira, 12 de novembro de 2008
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8 comentários:
Código de Ética da Radiodifusão Brasileira ABERT
Comentários sobre os artigos:
Art. 5o - As emissoras transmitirão entretenimento do melhor nível artístico e moral, seja de sua produção, seja adquirido de terceiros, considerando que a radiodifusão é um meio popular e acessível a quase totalidade dos lares.
Justificativa: Volto a dizer que os códigos de ética são bem elaborados a meu ver, pois dentro do pouco conhecimento que tenho acredito que os profissionais que elaboraram tem gabarito para tal função. Mas volto a bater na tecla do não cumprimento dessas leis, hoje a TV brasileira reserva o que há de entretenimento vazio para os horários de maior publico e os de relevância cultural e informação para horários que não tem audiência ou que são tão poucas que quase não fazem diferença.
Art 8º- É proibido a transmissão de programas que tenham cunho obsceno e não advogue a promiscuidade ou qualquer forma de perversão sexual, admitindo-se as sugestões de relações sexuais dentro do quadro das disposições deste código ficando sujeitos a penalidades.
Justificativa: Eu colocaria a palavra proibida e penalidades, pois hoje o código não é respeitado, como tenho observado nos outros estudos que temos feitos e nas leituras dos códigos dos órgãos regularizadores, poucos são os artigos que são realmente respeitados. Acredito que precisamos de uma moralização na TV publica, não se esquecendo da liberdade da comunicação, mas até que ponto o que temos hoje pode ser considerado liberdade¿
Art. 13º - Nos programas infantis, produzidos sob rigorosa supervisão das emissoras, serão preservadas a integridade da família e sua hierarquia, bem como exaltados os bons sentimentos e propósitos, o respeito à Lei e às autoridades legalmente constituídas, o amor à pátria, ao próximo, à natureza e os animais.
Justificativa: Esse é mais um artigo que não é cumprido, os desenhos e programas infantis remetem a violência e a falta de valores familiares e sociais, levando as crianças a prejulgarem a serem preconceituosos, pois estimula com muita clareza o capitalismo e o consumismo.
Em relação ao Código de Ética da ANJ- Associação Nacional de Jornais
Não proponho mudanças aos códigos, mas esse em minha opinião é o mais resumido e mais direto em relação aos outros. Acredito que também pudesse melhorar afiscalizado e fazer com que as suas normas fossem cumpridas, mas dentro de todos é o mais inciso e mais completo.
Cito e comento os seguintes tópicos
1. Apurar e publicar a verdade dos fatos de interesse público, não admitindo que sobre eles prevaleçam quaisquer interesses.
Comentario: Como dito em topicos de outro codigo de etica, em algumas materias a indiscrição em relação aos interesses são muito aparentes, acredito que tendo codigos de eticas esses deveriam ser respeitados e melhor direcionados, muitas emissoras ultrapassam a informação e passom para a linha da comercialização das noticias.
2. Assegurar o acesso de seus leitores às diferentes versões dos fatos e às diversas tendências de opinião da sociedade.
Comentario: Em muitos casos nem todas as versões são ouvidas, em alguns casos apenas as versões que interessam aquele meio de comunicação são escultados, e as materias saem com aspectos direcionadores cito o caso da globocontra record e record contra a globo. As duas emissoras colocam suas visões de mundo em relação aos seus pre-conceitos e a rivalidade das emissoras a forma de se fazer religiãoda Record e e a Record em contra partida tenta abater a globo para alconçar sua audiencia alfinetando em seus programas fatos ocorreidos na emissora.
3. Garantir a publicação de contestações objetivas das pessoas ou organizações acusadas, em suas páginas, de atos ilícitos ou comportamentos condenáveis.
Comentario: è apenas concedido uma pequena nota para a reparação das falhas, e na maioria das vezes as materias erradamente vinculadas causam estragos irreparaveis a imagem e a vida de cidadões , empresas, instituições.....Acho que o espaço para contestação deveria ser mais valorizado.
Aluna Janay Leandro
Mudanças no código da ABERT:
Cap. II
Art. 5°As emissoras transmitirão entretenimento do melhor nível artístico e moral, seja de sua produção, seja adquirido de terceiros (quando for o caso deverá citar de alguma forma o autor da programação), considerando que a radiodifusão é um meio popular e acessível a quase totalidade dos lares.
Motivo da mudança:
O público deve e tem o direito de saber a quem pertence a programção exibida a fins de isentar a emissora que o transmite pela qualidade da programação
Cap. IV
Art. 18 -Os programas jornalísticos, gravados ou diretos DEVERÃO SEGUIR AS NORMAS ÉTICAS PROFISSIONAIS DO CÓDIGO DE ÉTICA JORNALISTA, COIBINDO ASSIM, O SENSACIONALISMO. Os programas ao vivo serão de responsabilidade dos seus diretores ou apresentadores que observarão as leis e regulamentos vigentes assim como o espírito deste Código.
Motivo da mudança: Várias emissoras fazem uso deste artigo para provocar sensacionalismo.
Art. 19 inciso 3:
As emissoras deverão seguir o código de ética jornalística para decidir se é viavél ou não a exibição de imagens que, ainda que reais, possam traumatizar a sensibilidade do público do horário.
Motivo da mudança: O mesmo motivo citado anteriormente: O excesso de sensacionalismo de algumas emissoras que na tentativa de aumentar o Ibope abusam de cenas consideradas inapropriadas.
ACRESCÍMOS NO CÓDIGO DE ÉTICA DA ANJ:
11 - Caberá ao veículo evitar sensacionalismo.
12 - Cabe ao veículo revelar sua forma de sustentabilidade quando esta for questionada.
13 - Cabe ao veículo reservar um espaço para que a sociedade exponha sua opinião e procurar sempre buscar meios de interagir com a sociedade
RESUMO DOS PRINCIPAIS PONTOS DA LEI DE IMPRENSA:
Art . 1º É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos têrmos da lei, pelos abusos que cometer.
Art . 2º É livre a publicação e circulação, no território nacional, de livros e de jornais e outros periódicos, salvo se clandestinos (art. 11) ou quando atentem contra a moral e os bons costumes.
Art . 3º É vedada a propriedade de emprêsas jornalísticas, sejam políticas ou simplesmente noticiosas, a estrangeiros e a sociedade por ações ao portador.
§ 2º A responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa das emprêsas jornalísticas caberão, exclusivamente, a brasileiros natos, sendo rigorosamente vedada qualquer modalidade de contrato de assistência técnica com emprêsas ou organizações estrangeiras, que lhes faculte, sob qualquer pretexto ou maneira, ter participação direta, indireta ou sub-reptícia, por intermédio de prepostos ou empregados, na administração e na orientação da emprêsa jornalística.
Art . 4º Caberá exclusivamente a brasileiros natos a responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa dos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas, transmitidos pelas emprêsas de radiodifusão.
Art . 7º No exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação não é permitido o anonimato. Será, no entanto, assegurado e respeitado o sigilo quanto às fontes ou origem de informações recebidas ou recolhidas por jornalistas, radiorrepórteres ou comentaristas.
§ 1º Todo jornal ou periódico é obrigado a estampar, no seu cabeçalho, o nome do diretor ou redator-chefe, que deve estar no gôzo dos seus direitos civis e políticos, bem como indicar a sede da administração e do estabelecimento gráfico onde é impresso, sob pena de multa diária de, no máximo, um salário-mínimo da região, nos têrmos do art. 10.
Art . 12. Aquêles que, através dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação ficarão sujeitos às penas desta Lei e responderão pelos prejuízos que causarem.
Parágrafo único. São meios de informação e divulgação, para os efeitos dêste artigo, os jornais e outras publicações periódicas, os serviços de radiodifusão e os serviços noticiosos.
Art . 15. Publicar ou divulgar:
a) segrêdo de Estado, notícia ou informação relativa à preparação da defesa interna ou externa do País, desde que o sigilo seja justificado como necessário, mediante norma ou recomendação prévia determinando segrêdo confidência ou reserva;
b) notícia ou informação sigilosa, de interêsse da segurança nacional, desde que exista, igualmente, norma ou recomendação prévia determinando segrêdo, confidência ou reserva.
Pena: De 1 (um) a 4 (quatro) anos de detenção.
Art . 16. Publicar ou divulgar notícias falsas ou fatos verdadeiros truncados ou deturpados, que provoquem:
I - perturbação da ordem pública ou alarma social;
II - desconfiança no sistema bancário ou abalo de crédito de instituição financeira ou de qualquer emprêsa, pessoa física ou jurídica;
III - prejuízo ao crédito da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município;
IV - sensível perturbação na cotação das mercadorias e dos títulos imobiliários no mercado financeiro.
Pena: De 1 (um) a 6 (seis) meses de detenção, quando se tratar do autor do escrito ou transmissão incriminada, e multa de 5 (cinco) a 10 (dez) salários-mínimos da região.
Art . 27. Não constituem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação:
VI - a divulgação, a discussão e a crítica de atos e decisões do Poder Executivo e seus agentes, desde que não se trate de matéria de natureza reservada ou sigilosa;
VII - a crítica às leis e a demonstração de sua inconveniência ou inoportunidade;
VIII - a crítica inspirada pelo interêsse público;
IX - a exposição de doutrina ou idéia.
Art . 28. O escrito publicado em jornais ou periódicos sem indicação de seu autor considera-se redigido: I - pelo redator da seção em que é publicado, se o jornal ou periódico mantém seções distintas sob a responsabilidade de certos e determinados redatores, cujos nomes nelas figuram permanentemente;
Art . 29. Tôda pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade pública, que fôr acusado ou ofendido em publicação feita em jornal ou periódico, ou em transmissão de radiodifusão, ou a cujo respeito os meios de informação e divulgação veicularem fato inverídico ou, errôneo, tem direito a resposta ou retificação.
§ 1º A resposta ou retificação pode ser formulada:
a) pela própria pessoa ou seu representante legal;
b) pelo cônjuge, ascendente, descendente e irmão, se o atingido está ausente do País, se a divulgação é contra pessoa morta, ou se a pessoa visada faleceu depois da ofensa recebida, mas antes de decorrido o prazo de decadência do direito de resposta.
Art . 30. O direito de resposta consiste:
I - na publicação da resposta ou retificação do ofendido, no mesmo jornal ou periódico, no mesmo lugar, em caracteres tipográficos idênticos ao escrito que lhe deu causa, e em edição e dia normais;
II - na transmissão da resposta ou retificação escrita do ofendido, na mesma emissora e no mesmo programa e horário em que foi divulgada a transmissão que lhe deu causa; ou
III - a transmissão da resposta ou da retificação do ofendido, pela agência de notícias, a todos os meios de informação e divulgação a que foi transmitida a notícia que lhe deu causa.
Art . 31. O pedido de resposta ou retificação deve ser atendido:
I - dentro de 24 horas, pelo jornal, emissora de radiodifusão ou agência de notícias;
Il - no primeiro número impresso, no caso de periódico que não seja diário.
§ 1º No caso de emissora de radiodifusão, se o programa em que foi feita a transmissão incriminada não é diário, a emissora respeitará a exigência de publicação no mesmo programa, se constar do pedido resposta de retificação, e fará a transmissão no primeiro programa após o recebimento do pedido.
Art . 34. Será negada a publicação ou transmissão da resposta ou retificação:
I - quando não tiver relação com os fatos referidos na publicação ou transmissão a que pretende responder;
II - quando contiver expressões caluniosas, difamatórias ou injuriosas sôbre o jornal, periódico, emissora ou agência de notícias em que houve a publicação ou transmissão que lhe deu motivos, assim como sôbre os seus responsáveis, ou terceiros;
IV - quando se referir a terceiros, em condições que criem para êstes igual direito de resposta;
Art . 37. São responsáveis pelos crimes cometidos através da imprensa e das emissoras de radiodifusão, sucessivamente:
I - o autor do escrito ou transmissão incriminada (art. 28 e § 1º), sendo pessoa idônea e residente no País, salvo tratando-se de reprodução feita sem o seu consentimento, caso em que responderá como seu autor quem a tiver reproduzido;
CAPíTULO VI
DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Art . 49. Aquêle que no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar:
I - os danos morais e materiais, nos casos previstos no art. 16, números II e IV, no art. 18 e de calúnia, difamação ou injúrias;
II - os danos materiais, nos demais casos.
Art . 51. A responsabilidade civil do jornalista profissional que concorre para o dano por negligência, imperícia ou imprudência, é limitada, em cada escrito, transmissão ou notícia:
I - a 2 salários-mínimos da região, no caso de publicação ou transmissão de notícia falsa, ou divulgação de fato verdadeiro truncado ou deturpado (art. 16, ns. II e IV).
II - a cinco salários-mínimos da região, nos casos de publicação ou transmissão que ofenda a dignidade ou decôro de alguém;
III - a 10 salários-mínimos da região, nos casos de imputação de fato ofensivo à reputação de alguém;
IV - a 20 salários-mínimos da região, nos casos de falsa imputação de crime a alguém, ou de imputação de crime verdadeiro, nos casos em que a lei não admite a exceção da verdade (art. 49, § 1º).
Parágrafo único. Consideram-se jornalistas profissionais, para os efeitos dêste artigo:
a) os jornalistas que mantêm relações de emprêgo com a emprêsa que explora o meio de informação ou divulgação ou que produz programas de radiodifusão;
b) os que, embora sem relação de emprêgo, produzem regularmente artigos ou programas publicados ou transmitidos;
c) o redator, o diretor ou redator-chefe do jornal ou periódico, a editor ou produtor de programa e o diretor referido na letra b , nº III, do artigo 9º, do permissionário ou concessionário de serviço de radiodifusão; e o gerente e o diretor da agência noticiosa.
Art . 58. As emprêsas permissionárias ou concessionárias de serviços de radiodifusão deverão conservar em seus arquivos, pelo prazo de 60 dias, e devidamente autenticados, os textos dos seus programas, inclusive noticiosos.
§ 1º Os programas de debates, entrevistas ou outros que não correspondam a textos prèviamente escritos, deverão ser gravados e conservados pelo prazo, a contar da data da transmissão, de 20 dias, no caso de permissionária ou concessionária de emissora de até 1 kw, e de 30 dias, nos demais casos.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se às transmissões compulsòriamente estatuídas em lei.
Art . 60. Têm livre entrada no Brasil os jornais, periódicos, livros e outros quaisquer impressos que se publicarem no estrangeiro.
Art . 61. Estão sujeitos à apreensão os impressos que:
I - contiverem propaganda de guerra ou de preconceitos de raça ou de classe, bem como os que promoverem incitamento à subversão da ordem política e social.
II -ofenderem a moral pública e os bons costumes.
§ 1º A apreensão prevista neste artigo será feita por ordem judicial, a pedido do Ministério Público, que o fundamentará e o instruirá com a representação da autoridade, se houver, e o exemplar do impresso incriminado.
Art . 65. As emprêsas estrangeiras autorizadas a funcionar no País não poderão distribuir notícias nacionais em qualquer parte do território brasileiro, sob pena de cancelamento da autorização por ato do Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
Art . 66. O jornalista profissional não poderá ser detido nem recolhido prêso antes de sentença transitada em julgado; em qualquer caso, sòmente em sala decente, arejada e onde encontre tôdas as comodidades.
Parágrafo único. A pena de prisão de jornalistas será cumprida em estabelecimento distinto dos qus são destinados a réus de crime comum e sem sujeição a qualquer regime penitenciário ou carcerário.
Art . 71. Nenhum jornalista ou radialista, ou, em geral, as pessoas referidas no art. 25, poderão ser compelidos ou coagidos a indicar o nome de seu informante ou a fonte de suas informações, não podendo seu silêncio, a respeito, sofrer qualquer sanção, direta ou indireta, nem qualquer espécie de penalidade.
Alterações no código da Abert
No Capítulo II, Da programação,
Acrescentaria um artigo obrigando as emissoras de rádio a colocar no mínimo 30 minutos na sua programação com programas educativos.
Justificativa – Melhorar e ampliar os projetos educativos no Brasil, instituindo programas do tipo Telecurso 2º grau em horários mais acessíveis.
No art. 15 - Para melhor compreensão, e, conseqüentemente, observância dos princípios acima afirmados, fica estabelecido que:
Acrescentaria uma linha no último tópico “parágrafo único”, ..... as emissoras de rádio e televisão não apresentarão músicas cujas letras sejam nitidamente pornográficas ou que estimulem o consumo de drogas, sendo essas letras em qualquer idioma.
Justificativa – Várias músicas em outros idiomas são insinuantes e fazem apologia a algum tipo de ato ilícito, e pode ser acessível a muitas pessoas.
No Artº 27 – Inciso II – Mudaria o período de 2 anos para 5 anos contados da data da primeira infração.
Pois no Brasil se cria uma brecha pra tudo, a lei é muito flexível e aumentando as penas com certeza se teria mais prudência.
CÓDIGO DE ÉTICA DA ANJ.
Acrescentaria,
11 – dar preferência nas publicações ou programas com finalidades educativas, Culturais, informativas e sociais.
Justificativa – As vezes essas programações não estão com nenhuma ênfase nas emissoras e seria interessante focar mais nisso.
12 – Respeitar a opção de trabalho do jornalista, como por exemplo trabalhar em assessoria de imprensa.
Justificativa – Alguns assessores de imprensa não são bem vistos na profissão, são discriminados profissionalmente por simplesmente ser porta voz de algum órgão ou empresa.
13 – Deixar que o material de publicidade possa ser colocado junto com o material editorial, de acordo com a necessidade e decisão do jornal.
Justificativa – Alguns empresas de publicidade querem pagar por material informativo publicitário sem que jornais identifiquem esse material.
Resumo da Lei de Imprensa.
Resumo da Lei de Imprensa.
RESUMO
Em quarenta anos as mudanças foram intensas, mas a idoneidade dos meios de comunicação foi estabelecida e assegurada pelo cumprimento da Lei de Imprensa. Os pontos principais são bastante divulgados, mas nem sempre são colocados em prática. O artigo primeiro apresenta a base da democracia, a liberdade de expressão, com restrições.
Nos principais tópicos deste capítulo foi observado que alguns artigos são bem esclarecedores. Nesse primeiro artigo (Art. º 1) percebe-se a inexistência de censura nos meios de comunicação, mas com algumas restrições dentro da lei. Nos tópicos seguintes fui chamado à atenção pelo fato de nenhum estrangeiro, pessoa jurídica ou político poder ser proprietário de meios de comunicação no Brasil, restringindo qualquer empréstimo de nome ou sociedade favorecendo os estrangeiros, políticos ou pessoas físicas. Coloca várias restrições a estrangeiros e negociações com empresas estrangeiras, como por exemplo, o Art. 4º onde cita, Caberá exclusivamente a brasileiros natos a responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa dos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas, transmitidos pelas empresas de radiodifusão.
No segundo capítulo, na parte de Registro algumas informações necessárias para a obtenção de registro e suas documentações são exigidas para se obter registro e pedido. Fala-se sobre punições com a falta de registro e considerações de jornais clandestinos.
Nos capítulos seguintes assuntos abordados com relação à ética são comentados, como abusos na divulgação de informações, exploração, ou incentivo a propagandas de guerra, subversão a ordem política e social ou preconceitos de raça ou classe e etc., com direito a pena de reclusão em alguns fatores.
Na Lei de imprensa os direitos do cidadão são bem respeitados, mesmo quando acusado publicamente, em jornais revistas ou TV, tem seu direito de resposta assegurado, podendo ser formulada, pela própria pessoa ou representante legal. Nos tópicos das responsabilidades, ação e processo penal, indicam os responsáveis pelos crimes cometidos através da imprensa e das emissoras de radiodifusão, como serão tratados os crimes de imprensa e procedimentos do Processo Penal, como lugar do delito, aplicações, denúncia ou queixa, citação do réu e punição do acusado.
No capítulo VI da responsabilidade civil, alguns fatores relacionados ao profissional de jornalismo no exercício da profissão são relacionados como responsabilidades que devem ser reparadas, como danos morais e materiais, violação de direito e etc.
Para concluir, algumas disposições gerais são taxativas em citar os deveres a serem conservados, prazos a serem cumpridos, sujeições, penas em caso de reincidência e procedimentos judiciais. Um texto elaborado com intuito de se instaurar normas a serem cumpridas de acordo com a legislação em vigor.
Mudanças do Código de ética da ABERT segundo o estudante Renato Filho.
Princípios Gerais
Art. 2° - A radiodifusão defenderá a forma democrática de governo e, especialmente, a liberdade de imprensa e de expressão do pensamento sem que haja influência, interesses e controle de partidos políticos. Defenderá, igualdade, a unidade do Brasil, a aproximação e convivência pacífica com a comunidade internacional e os princípios da boa educação.
Da Programação
Art. 7° - Os programas transmitidos não advogarão discriminação de raças, credos e religiões, assim como o de qualquer grupo humano sobre o outro, e sim programas que transmitem de forma positiva a liberdade de expressão, de escolha e de pensamento com respeito sem levá-lo a exposição.
Art. 15 - 1.b) Que não contenham diálogos palavras vulgares, chulas ou de baixo calão, e sim exibições interativas, educativas e culturais com palavras fáceis de compreender.
Justificativa
Muitas rádios principalmente comunitárias estão nas mãos de políticos que exercem poder e controlam as fiscalizações das rádios brasileiras. Alguns partidos políticos se privilegiam dessas rádios e desenvolvem ações comunitárias que aproximam a sociedade dos seus políticos.
Muitos programas transmitidos em horários livres não estão respeitando muitas vezes a liberdade de expressão do ser humano, expondo relacionamentos sociais, pessoais e culturais com discussões sem qualidade para o telespectador.
Acréscimos do Código da ANJ - Renato Filho
11. Apurar os fatos com credibilidade, veracidade e honestidade sustentando todas as informações cabíveis.
12. Ouvir todas as fontes envolvidas sem interferência da comunicação, respeitando a dignidade do ser humano.
13. Verificar as informações apuradas pelos profissionais antes da divulgação em suas edições.
Justificativa
É fundamental a ética para o jornalista que é agente da informação. Respeitar o interesse público e do público é uma das tarefas indispensáveis do profissional que se dedica incansavelmente para atender os jornais impressos. Porém todo o cuidado é pouco na hora de apurar os fatos, pois muitas informações divulgadas nas edições de jornais estão sendo mal apuradas, ferindo a dignidade do ser humano.
Ana Paula Lins
7.º Semestre Jornalismo Noturno
Código de Ética da ANJ
Acrescentaria:
1) Não permitir que estagiários façam matérias e os jornalistas formados somente as assinem;
Justificativa:
Acredito que acontece bastante nas redações dos jornais, mas é ruim, pois se o estagiário comete algum erro, o jornalista que assinou assume qualquer tipo de responsabilidade.
2) Os veículos que descumprirem o código de Ética Brasileiro devem ser punidos sem o direito de exibição das imagens ou publicação do jornal;
Justificativa:
Algumas emissoras de TV usam o seu poder para mostrar sensacionalismo, mas deveria ser mais rigoroso.
3) Dizer “SIM” sempre à cultura, à educação e ao entretenimento na grade de programação;
Justificativa:
Na TV, no jornal e nas rádios, sabemos que não há muitas matérias ligadas à cultura, educação e ao entretenimento. Se isso fosse lei, acredito que mudaria “a cara” do jornalismo.
Ana Paula Lins
7.º Semestre Jornalismo Noturno
Resumo da Lei de Imprensa
Art . 1º É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer.
Art . 4º Caberá exclusivamente a brasileiros natos a responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa dos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas, transmitidos pelas empresas de radiodifusão.
Art . 7º No exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação não é permitido o anonimato. Será, no entanto, assegurado e respeitado o sigilo quanto às fontes ou origem de informações recebidas ou recolhidas por jornalistas, radiorrepórteres ou comentaristas.
§ 1º Todo jornal ou periódico é obrigado a estampar, no seu cabeçalho, o nome do diretor ou redator-chefe, que deve estar no gozo dos seus direitos civis e políticos, bem como indicar a sede da administração e do estabelecimento gráfico onde é impresso, sob pena de multa diária de, no máximo, um salário-mínimo da região, nos termos do art. 10.
§ 2º Ficará sujeito à apreensão pela autoridade policial todo impresso que, por qualquer meio, circular ou for exibido em público sem estampar o nome do autor e editor, bem como a indicação da oficina onde foi impresso, sede da mesma e data da impressão.
§ 3º Os programas de noticiário, reportagens, comentários, debates e entrevistas, nas emissoras de radiodifusão, deverão enunciar, no princípio e ao final de cada um, o nome do respectivo diretor ou produtor.
Art . 10. A falta de registro das declarações exigidas no artigo anterior, ou de averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de meio a dois salários-mínimos da região.
Art . 12. Aqueles que, através dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação ficarão sujeitos às penas desta Lei e responderão pelos prejuízos que causarem.
Parágrafo único. São meios de informação e divulgação, para os efeitos deste artigo, os jornais e outras publicações periódicas, os serviços de radiodifusão e os serviços noticiosos.
Art . 16. Publicar ou divulgar notícias falsas ou fatos verdadeiros truncados ou deturpados, que provoquem:
I - perturbação da ordem pública ou alarma social;
II - desconfiança no sistema bancário ou abalo de crédito de instituição financeira ou de qualquer empresa, pessoa física ou jurídica;
Art . 17. Ofender a moral pública e os bons costumes:
Pena: Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários-mínimos da região.
Parágrafo único. Divulgar, por qualquer meio e de forma a atingir seus objetivos, anúncio, aviso ou resultado de loteria não autorizada, bem como de jogo proibido, salvo quando a divulgação tiver por objetivo inequívoco comprovar ou criticar a falta de repressão por parte das autoridades responsáveis:
Pena: Detenção de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa de 1 (um) a 5 (cinco) salários-mínimos da região.
Art . 19. Incitar à prática de qualquer infração às leis penais:
Pena: Um terço da prevista na lei para a infração provocada, até o máximo de 1 (um) ano de detenção, ou multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários-mínimos da região.
Art . 21. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
§ 2º Constitui crime de difamação a publicação ou transmissão, salvo se motivada por interesse público, de fato delituoso, se o ofendido já tiver cumprido pena a que tenha sido condenado em virtude dele.
Art . 29. Toda pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade pública, que for acusado ou ofendido em publicação feita em jornal ou periódico, ou em transmissão de radiodifusão, ou a cujo respeito os meios de informação e divulgação veicularem fato inverídico ou, errôneo, tem direito a resposta ou retificação.
§ 1º A resposta ou retificação pode ser formulada:
a) pela própria pessoa ou seu representante legal;
b) pelo cônjuge, ascendente, descendente e irmão, se o atingido está ausente do País, se a divulgação é contra pessoa morta, ou se a pessoa visada faleceu depois da ofensa recebida, mas antes de decorrido o prazo de decadência do direito de resposta.
Art . 31. O pedido de resposta ou retificação deve ser atendido:
I - dentro de 24 horas, pelo jornal, emissora de radiodifusão ou agência de notícias;
Il - no primeiro número impresso, no caso de periódico que não seja diário.
§ 1º No caso de emissora de radiodifusão, se o programa em que foi feita a transmissão incriminada não é diário, a emissora respeitará a exigência de publicação no mesmo programa, se constar do pedido resposta de retificação, e fará a transmissão no primeiro programa após o recebimento do pedido.
Art . 32. Se o pedido de resposta ou retificação não for atendido nos prazos referidos no art. 31, o ofendido poderá reclamar judicialmente a sua publicação ou transmissão.
§ 1º Para esse fim, apresentará um exemplar do escrito incriminado, se for o caso, ou descreverá a transmissão incriminada, bem como o texto da resposta ou retificação, em duas vias datilografadas, requerendo ao Juiz criminal que ordene ao responsável pelo meio de informação e divulgação a publicação ou transmissão, nos prazos do art. 31.
Art . 37. São responsáveis pelos crimes cometidos através da imprensa e das emissoras de radiodifusão, sucessivamente:
I - o autor do escrito ou transmissão incriminada (art. 28 e § 1º), sendo pessoa idônea e residente no País, salvo tratando-se de reprodução feita sem o seu consentimento, caso em que responderá como seu autor quem a tiver reproduzido;
II - quando o autor estiver ausente do País, ou não tiver idoneidade para responder pelo crime:
a) o diretor ou redator-chefe do jornal ou periódico; ou
b) o diretor ou redator registrado de acordo com o art. 9º, inciso III, letra b , no caso de programa de notícias, reportagens, comentários, debates ou entrevistas, transmitidos por emissoras de radiodifusão;
Art . 49. Aquele que no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar:
I - os danos morais e materiais, nos casos previstos no art. 16, números II e IV, no art. 18 e de calúnia, difamação ou injúrias;
II - os danos materiais, nos demais casos.
§ 1º Nos casos de calúnia e difamação, a prova da verdade, desde que admissível na forma dos artigos. 20 e 21, excepcionada no prazo da contestação, excluirá a responsabilidade civil, salvo se o fato imputado, embora verdadeiro, diz respeito à vida privada do ofendido e a divulgação não foi motivada em razão de interesse público.
Art . 50. A empresa que explora o meio de informação ou divulgação terá ação regressiva para haver do autor do escrito, transmissão ou notícia, ou do responsável por sua divulgação, a indenização que pagar em virtude da responsabilidade prevista nesta Lei.
Art . 51. A responsabilidade civil do jornalista profissional que concorre para o dano por negligência, imperícia ou imprudência, é limitada, em cada escrito, transmissão ou notícia:
I - a 2 salários-mínimos da região, no caso de publicação ou transmissão de notícia falsa, ou divulgação de fato verdadeiro truncado ou deturpado (art. 16, ns. II e IV).
II - a cinco salários-mínimos da região, nos casos de publicação ou transmissão que ofenda a dignidade ou decoro de alguém;
III - a 10 salários-mínimos da região, nos casos de imputação de fato ofensivo à reputação de alguém;
IV - a 20 salários-mínimos da região, nos casos de falsa imputação de crime a alguém, ou de imputação de crime verdadeiro, nos casos em que a lei não admite a exceção da verdade (art. 49, § 1º).
Parágrafo único. Consideram-se jornalistas profissionais, para os efeitos deste artigo:
a) os jornalistas que mantêm relações de emprego com a empresa que explora o meio de informação ou divulgação ou que produz programas de radiodifusão;
b) os que, embora sem relação de emprego, produzem regularmente artigos ou programas publicados ou transmitidos;
Art . 58. As empresas permissionárias ou concessionárias de serviços de radiodifusão deverão conservar em seus arquivos, pelo prazo de 60 dias, e devidamente autenticados, os textos dos seus programas, inclusive noticiosos.
Art . 61. Estão sujeitos à apreensão os impressos que:
I - contiverem propaganda de guerra ou de preconceitos de raça ou de classe, bem como os que promoverem incitamento à subversão da ordem política e social.
II - ofenderem a moral pública e os bons costumes.
Art . 66. O jornalista profissional não poderá ser detido nem recolhido preso antes de sentença transitada em julgado; em qualquer caso, somente em sala decente, arejada e onde encontre todas as comodidades.
Art . 71. Nenhum jornalista ou radialista, ou, em geral, as pessoas referidas no art. 25, poderão ser compelidos ou coagidos a indicar o nome de seu informante ou a fonte de suas informações, não podendo seu silêncio, a respeito, sofrer qualquer sanção, direta ou indireta, nem qualquer espécie de penalidade.
Ana Paula Lins
7.º Semestre Jornalismo Noturno
Código de Ética da ABERT
1) Art. 10 - A violência física ou psicológica só será apresentada dentro do contexto necessário ao desenvolvimento racional de uma trama consistente e de relevância artística e social, acompanhada de demonstração das conseqüências funestas ou desagradáveis para aqueles que a praticam, com as restrições estabelecidas neste Código.
Justificativa:
Deveria ser banida, já que em alguns casos são tão exageradas que deixam o público constrangido e traumatizado.
2) Art. 17 - Ainda que a responsabilidade primária caiba aos anunciantes, produtores e agências de publicidade, as emissoras não serão obrigadas a divulgar os comerciais em desacordo com o Código de Auto-Regulamentação Publicitária, submetendo ao CONAR qualquer peça que lhes pareça imprópria, respeitando-lhe as decisões.
Justificativa:
Precisamos estar conscientes de tudo o que vemos na TV ou ouvimos nas rádios para não nos deixar enganar por produtos oferecidos ao público de forma enganosa e imprópria.
3) Art. 5o - As emissoras transmitirão entretenimento do melhor nível artístico e moral, seja de sua produção, seja adquirido de terceiros, considerando que a radiodifusão é um meio popular e acessível a quase totalidade dos lares.
Justificativa:
Esse artigo teria que ser colocado em prática. Temos tantos programas inúteis que deveriam ser trocados pelo entretenimento, documentários, música e cultura. Deveria ser lei em alguns horários da tarde ou mesmo da noite.
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