Não sei se todos sabem, mas na última terça, não tivemos aula por falta de luz na faculdade. Teremos que repor essa aula na próxima terça, dia 25.
Para a aula seguinte (02/11), vocês terão que me entregar uma matéria sobre a questão do diploma no jornalismo. A matéria terá que ter no mínimo, dois entrevistados, um a favor e outro contra a obrigatoriedade do diploma. A matéria deve explicar em que pé está o caso na justiça e o histórico dessa briga, além de mostrar os principais pontos da lei que regulamenta a profissão de jornalista (DECRETO Nº 83.284, DE 13 DE MARÇO DE 1979), entre outros assuntos que vocês quiserem abordar na matéria.
Vejo vocês na terça!!
sexta-feira, 21 de novembro de 2008
Assinar:
Postar comentários (Atom)
2 comentários:
Oi professor preciso entrar em contato com o senhor, não tenho seus numeros...se puder me enviar seu telefone para janayleandro@yahoo.com.br meu telefone 34793524
Abraços
Janay Leandro
Uma polêmica quase tão antiga quanto a profissão
A obrigatoriedade ou não do diploma de jornalista é uma polêmica que se arrasta a vários anos e pelo visto ainda não terá um desfecho.
Por Udleik Alencar
Quando Johannes Guttenberg “inventou” a imprensa no séc. XV não imaginava que estaria provocando umas das maiores polêmicas do Brasil: A obrigatoriedade ou não do diploma de jornalista para exercer a profissão.
Ao longo dos anos, esta discussão tem sido freqüente não só nos meio jornalístico como também na própria sociedade englobando desde as classes mais altas as menos favorecidas.
Em 1934 foi fundada no Brasil o primeiro sindicato dos jornalista e quatro anos depois a primeira regulamentação da profissão. Mas foi no Ato Institucional 5 (AI-5) de 13 de dezembro de 1968 que o então presidente militar Artur da Costa e Silva tornou obrigatório o diploma para o exercício da profissão.
Assim como os outros quatro Atos Institucionais decretados anteriormente pela ditadura militar, o AI-5 também foi bastante criticado e culminou no fechamento do Congresso Nacional por quase um ano.
Outra dúvida que surgiu à época era se o ato tinha o interesse de realmente oficializar a profissão de jornalista ou de censura-la, uma vez que, os grande jornalistas daquele tempo não possuíam diploma.
Passados os anos e o fim do regime militar, ministério público entrou com uma ação na primeira instância de São Paulo, julgada parcialmente procedente, condenando a União a não mais exigir diploma de curso superior para registro no Ministério do Trabalho para exercer a profissão de jornalista.
A Fenaj (Federação Nacional dos Jornalistas), juntamente com outros órgãos recorreram da decisão e conseguiram provisoriamente que a exigência do diploma fosse mantida.
Mas o que para muitos poderia ser o fim da discussão foi apenas a ponta do Iceberg. Para muitos, a necessidade do diploma fere os artigos 5° da Constituição Federal, incisos IX e XII, e 220.
É dessa forma que o advogado e funcionário público Carlos Eduardo Nunes, de 31 anos pensa. “Eu como advogado acredito que a manutenção da exigência do diploma de jornalista para o exercício é algo inconstitucional, uma vez que a própria constituição brasileira delibera o direito à informação a todos os cidadões”, esbraveja Carlos Eduardo.
Ainda segundo o próprio advogado, “A extinção da obrigatoriedade do diploma de jornalista não desmerece a profissão e muitos menos minimiza a formação em curso superior, sobretudo porque a pessoa formada estará obviamente mais qualificada para exercer a profissão, assim como um músico que possui diploma ou um ator que possui curso de artes cênicas”.
Todavia, a professora de jornalismo Wilma Lopes possui um visão contrária a de Carlos Eduardo. “É inviável pensar que qualquer pessoa possa exercer a profissão de jornalista. Eu sou até a favor de fazermos uma reserva de mercado, mas o curso de jornalismo propicia um conhecimento que uma pessoa que saiba escrever bem não possui”. Diz Wilma.
A professora ainda faz uma ressalva importante: “Porque quando uma pessoa exercer a profissão de advogado, médico, dentista e tantas outras que são necessárias o diploma de curso superior é presa, ou responde processo e só a profissão de jornalista é essa terra de ninguém onde qualquer um pode exercer a profissão?”.
Enquanto a discussão persiste, a Fenaj aguarda a decisão do Supremo sobre a obrigatoriedade ou não do diploma para o exercício da profissão e continua encabeçando manifestações por todo o Brasil sobre a necessidade da manutenção da exigência do diploma, inclusive com um livro intitulado “Formação Superior em Jornalismo – Uma exigência que interessa à sociedade”.
O que diz a lei: (Box)
As leis brasileiras beneficiam tanto os que são a favor da extinção na manutenção do diploma como os que são contra. Seja qual for o seu caso, vide o que dizem as leis:
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 diz que:
Art. 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
Já o decreto de lei Nº 83.284, de 13 de março de 1979 que regulamenta a profissão de jornalista cita que:
Art 1º É livre, em todo território nacional, o exercício da profissão de Jornalista, aos que satisfizerem as condições estabelecidas neste Decreto.
Art 4º O exercício da profissão de jornalista requer prévio registro no órgão regional do Ministério do Trabalho, que se fará mediante a apresentação de:
I - prova de nacionalidade brasileira;
II - prova de que não está denunciado ou condenado pela prática de ilícito penal;
III - diploma de curso de nível superior de Jornalismo ou de Comunicação Social, habilitação Jornalismo, fornecido por estabelecimento de ensino reconhecido na forma da lei, para as funções relacionadas nos itens I a VII do artigo 11;
IV - Carteira de Trabalho e Previdência Social.
A lei No 5.250, de 9 de fevereiro de 1967 que Regula a liberdade de rnanifestação do pensamento e de informação, também conhecida como “Lei de Imprensa” diz que:
Art . 1º É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos têrmos da lei, pelos abusos que cometer.
Postar um comentário