Na minha concepção o código da Fenaj não precisa de ajustes, necessita de releituras no caso de punições, como o caso do Art. 17 abaixo, no qual deveria haver mais rigor.
Art. 17. Os jornalistas que descumprirem o presente Código de Ética estão sujeitos às penalidades de observação, advertência, suspensão e exclusão do quadro social do sindicato e à publicação da decisão da comissão de ética em veículo de ampla circulação.
Discordo com o Colega Cristiano, acho que este artigo esta mais do que completo! o que falta É a comissao por e pratica esse artigo, pois muita gente anda fazendo o bem entende, ferindo a etica e nao sendo punido.
Um artigo que merece modificação é o inciso I do art. 7º - O jornalista não pode aceitar ou oferecer trabalho remunerado em desacordo com o piso salarial, a carga horária legal ou tabela fixada por sua entidade de classe, nem contribuir ativa ou passivamente para a precarização das condições de trabalho; discordo plenamente desse inciso. Deveria ser assim:
“Os empregadores não podem oferecer trabalho remunerado em desacordo com o piso salarial, com a carga horária legal ou determinações estabelecidas pelo sindicato da categoria”.
Outra mudança: O artigo 11 destaca que o jornalista não pode divulgar informações: II - de caráter mórbido, sensacionalista ou contrário aos valores humanos, especialmente em cobertura de crimes e acidentes; esse artigo é diariamente desrespeitado, principalmente pela mídia televisiva. Nesse caso, a mudança deveria ocorrer não na legislação, mas na punição do profissional que usasse do sensacionalismo em casos como os citados acima. Para isso, haveria de ter um órgão que fiscalizasse com mais rigidez.
O Art. 17 em minha opinião deveria ser mais rigoroso quanto a punição. Não basta apenas a exclusão do Sindicato (e o jornalista que não for sindicalizado, não sofre punição?) Acho que o jornalista, assim como outros profissionais, deve perder o direito de exercer a função em veículos de comunicação.
O Código de Ética dos Jornalistas (2007) é perfeitamente apropriado e adequado. Cabe aos jornalistas segui-lo e fazê-lo valer, vigorar. Para que os jornalistas pensem duas ou mais vezes antes de violarem o Código, talvez a punição por essas infrações devesse ser mais severa que as do Capítulo V. O referido capítulo diz: “Compete à comissão de Ética processar e julgar, originariamente, denúncias de transgressão ao Código de Ética cometidas por jornalistas integrantes da diretoria e do Conselho Fiscal da FENAJ, da Comissão Nacional de Ética e das comissões de ética dos sindicados; (...) encaminhar ao Ministério Público os casos em que a violação ao Código também possa configurar crime, contravenção ou dano à categoria ou à coletividade (...) Os jornalistas que descumprirem o presente Código de Ética estão sujeitos às penalidades de observação, advertência, suspensão e exclusão do quadro social do sindicato e à publicação da decisão da comissão de ética em veículo de ampla circulação.” Caso fossem incluídas nesse código, advertências penais mais severas como prestação de serviços sociais à comunidade e pagamento de multas pelas infrações, o profissional temeria mais e não adotaria uma postura anti-ética.
Artigo 19º - Qualquer modificação nesse código só poderá ser feita em Congresso Nacional de Jornalistas mediante proposta subscrita por, no mínimo, dez delegações representantes de sindicatos de jornalistas.
Colocaria: É conveniente a qualquer órgão maior da federação, efetuar as devidas modificações cabíveis a este código a partir da prerrogativa de que o presente código venha a ferir quaisquer direitos ou deveres do cidadão bem como, a legislação vigente como órgão controlador maior a todo cidadão brasileiro. Logo, ao sindicato apresentar qualquer inarbitrariedade, que venha a infringir a lesgislação nacional, cabe ao órgão responsável a modificação que seja conveniente ao bem geral da nação.
"Bom, penso que o código é muito bem elaborado, porem , mal aplicado. Os jornalistas são muitos independentes e por isso muitas vezes nem ligam para as punições que possam haver, talvez, até mesmo falta de rigidez em fazer essa lei funcionar".
8 comentários:
Na minha concepção o código da Fenaj não precisa de ajustes, necessita de releituras no caso de punições, como o caso do Art. 17 abaixo, no qual deveria haver mais rigor.
Art. 17. Os jornalistas que descumprirem o presente Código de Ética estão sujeitos às penalidades de observação, advertência, suspensão e exclusão do quadro social do sindicato e à publicação da decisão da comissão de ética em veículo de ampla circulação.
Cristiano, Jornalismo, 2º Semestre
Discordo com o Colega Cristiano, acho que este artigo esta mais do que completo! o que falta É a comissao por e pratica esse artigo, pois muita gente anda fazendo o bem entende, ferindo a etica e nao sendo punido.
Ha mas concordo de que o Codigo da Fenaj nao precisa ser alterado somente revisto, e principalmente posto em pratica!
Um artigo que merece modificação é o inciso I do art. 7º - O jornalista não pode aceitar ou oferecer trabalho remunerado em desacordo com o piso salarial, a carga horária legal ou tabela fixada por sua entidade de classe, nem contribuir ativa ou passivamente para a precarização das condições de trabalho; discordo plenamente desse inciso. Deveria ser assim:
“Os empregadores não podem oferecer trabalho remunerado em desacordo com o piso salarial, com a carga horária legal ou determinações estabelecidas pelo sindicato da categoria”.
Outra mudança:
O artigo 11 destaca que o jornalista não pode divulgar informações: II - de caráter mórbido, sensacionalista ou contrário aos valores humanos, especialmente em cobertura de crimes e acidentes; esse artigo é diariamente desrespeitado, principalmente pela mídia televisiva. Nesse caso, a mudança deveria ocorrer não na legislação, mas na punição do profissional que usasse do sensacionalismo em casos como os citados acima. Para isso, haveria de ter um órgão que fiscalizasse com mais rigidez.
Tais alterações deveriam ser feitas no código.
Ruth Duarte.
O Art. 17 em minha opinião deveria ser mais rigoroso quanto a punição. Não basta apenas a exclusão do Sindicato (e o jornalista que não for sindicalizado, não sofre punição?)
Acho que o jornalista, assim como outros profissionais, deve perder o direito de exercer a função em veículos de comunicação.
O Código de Ética dos Jornalistas (2007) é perfeitamente apropriado e adequado. Cabe aos jornalistas segui-lo e fazê-lo valer, vigorar. Para que os jornalistas pensem duas ou mais vezes antes de violarem o Código, talvez a punição por essas infrações devesse ser mais severa que as do Capítulo V. O referido capítulo diz: “Compete à comissão de Ética processar e julgar, originariamente, denúncias de transgressão ao Código de Ética cometidas por jornalistas integrantes da diretoria e do Conselho Fiscal da FENAJ, da Comissão Nacional de Ética e das comissões de ética dos sindicados; (...) encaminhar ao Ministério Público os casos em que a violação ao Código também possa configurar crime, contravenção ou dano à categoria ou à coletividade (...) Os jornalistas que descumprirem o presente Código de Ética estão sujeitos às penalidades de observação, advertência, suspensão e exclusão do quadro social do sindicato e à publicação da decisão da comissão de ética em veículo de ampla circulação.”
Caso fossem incluídas nesse código, advertências penais mais severas como prestação de serviços sociais à comunidade e pagamento de multas pelas infrações, o profissional temeria mais e não adotaria uma postura anti-ética.
Artigo 19º - Qualquer modificação nesse código só poderá ser feita em Congresso Nacional de Jornalistas mediante proposta subscrita por, no mínimo, dez delegações representantes de sindicatos de jornalistas.
Colocaria: É conveniente a qualquer órgão maior da federação, efetuar as devidas modificações cabíveis a este código a partir da prerrogativa de que o presente código venha a ferir quaisquer direitos ou deveres do cidadão bem como, a legislação vigente como órgão controlador maior a todo cidadão brasileiro. Logo, ao sindicato apresentar qualquer inarbitrariedade, que venha a infringir a lesgislação nacional, cabe ao órgão responsável a modificação que seja conveniente ao bem geral da nação.
Larissa Rodrigues
2º Jornalismo
Cap´. 5
"Bom, penso que o código é muito bem elaborado, porem , mal aplicado.
Os jornalistas são muitos independentes e por isso muitas vezes nem ligam para as punições que possam haver, talvez, até mesmo falta de rigidez em fazer essa lei funcionar".
Karina Pinheiro, 7º Jornalismo.
Postar um comentário