no art. 2º eu alteraria da seguinte forma Art. 2º Como o acesso à informação de relevante interesse público é um direito fundamental, os jornalistas não podem admitir que ele seja impedido por nenhum tipo de interesse, razão por que, salvo nos casos em que o jornalista for também um assessor de imprensa.
Um artigo que merece modificação é o inciso I do art. 7º - O jornalista não pode aceitar ou oferecer trabalho remunerado em desacordo com o piso salarial, a carga horária legal ou tabela fixada por sua entidade de classe, nem contribuir ativa ou passivamente para a precarização das condições de trabalho; discordo plenamente desse inciso. Deveria ser assim:
“Os empregadores não podem oferecer trabalho remunerado em desacordo com o piso salarial, com a carga horária legal ou determinações estabelecidas pelo sindicato da categoria”.
Outra mudança: O artigo 11 destaca que o jornalista não pode divulgar informações: II - de caráter mórbido, sensacionalista ou contrário aos valores humanos, especialmente em cobertura de crimes e acidentes; esse artigo é diariamente desrespeitado, principalmente pela mídia televisiva. Nesse caso, a mudança deveria ocorrer não na legislação, mas na punição do profissional que usasse do sensacionalismo em casos como os citados acima. Para isso, haveria de ter um órgão que fiscalizasse com mais rigidez.
O Código de Ética do Jornalismo serve aos profissionais da área como forma de pôr limites às atividades profissionais. O jornalista tem seus direitos garantidos por lei, mas não deve esquecer que precisa agir com cuidado, levando em consideração às bifurcações que os fatos trazem consigo. Vale lembrar que o código não precisa ser mudado e, sim, respeitado por todos os veículos e seus profissionais. Desta forma o jornalista garante acima de tudo o seu comprometimento com a sociedade e seus interesses jornalísticos.
O artigo que deveria ser modificado na minha opinião, é o arquivo art. 7º-0 "O jornalista não pode aceitar ou oferecer trabalho remunerado em desacordo com o piso salarial, carga horária legal ou tabela fixada por sua entidade de classe, nem contribuir ativa ou passivamente para a precarização das condições de trabalho;não concordo. "Todo jornalista na minha opinião deveria receber de acordo com seu trabalho e não como determina o sindicato".
Eu modificaria inciso III do art. 11 - O jornalista não pode divulgar informações: obtidas de maneira inadequada, por exemplo, com o uso de identidades falsas, câmeras escondidas ou microfones ocultos, salvo em casos de incontestável interesse público e quando esgotadas todas as outras possibilidades de apuração. Para esse caso deveria haver punição severa, como a perda da carteira de jornalista ou multa.
6 comentários:
no art. 2º eu alteraria da seguinte forma
Art. 2º Como o acesso à informação de relevante interesse público é um direito fundamental, os jornalistas não podem admitir que ele seja impedido por nenhum tipo de interesse, razão por que, salvo nos casos em que o jornalista for também um assessor de imprensa.
Um artigo que merece modificação é o inciso I do art. 7º - O jornalista não pode aceitar ou oferecer trabalho remunerado em desacordo com o piso salarial, a carga horária legal ou tabela fixada por sua entidade de classe, nem contribuir ativa ou passivamente para a precarização das condições de trabalho; discordo plenamente desse inciso. Deveria ser assim:
“Os empregadores não podem oferecer trabalho remunerado em desacordo com o piso salarial, com a carga horária legal ou determinações estabelecidas pelo sindicato da categoria”.
Outra mudança:
O artigo 11 destaca que o jornalista não pode divulgar informações: II - de caráter mórbido, sensacionalista ou contrário aos valores humanos, especialmente em cobertura de crimes e acidentes; esse artigo é diariamente desrespeitado, principalmente pela mídia televisiva. Nesse caso, a mudança deveria ocorrer não na legislação, mas na punição do profissional que usasse do sensacionalismo em casos como os citados acima. Para isso, haveria de ter um órgão que fiscalizasse com mais rigidez.
Tais alterações deveriam ser feitas no código.
Ruth Duarte.
O Código de Ética do Jornalismo serve aos profissionais da área como forma de pôr limites às atividades profissionais. O jornalista tem seus direitos garantidos por lei, mas não deve esquecer que precisa agir com cuidado, levando em consideração às bifurcações que os fatos trazem consigo. Vale lembrar que o código não precisa ser mudado e, sim, respeitado por todos os veículos e seus profissionais. Desta forma o jornalista garante acima de tudo o seu comprometimento com a sociedade e seus interesses jornalísticos.
O artigo que deveria ser modificado na minha opinião, é o arquivo art. 7º-0 "O jornalista não pode aceitar ou oferecer trabalho remunerado em desacordo com o piso salarial, carga horária legal ou tabela fixada por sua entidade de classe, nem contribuir ativa ou passivamente para a precarização das condições de trabalho;não concordo.
"Todo jornalista na minha opinião deveria receber de acordo com seu trabalho e não como determina o sindicato".
Eu modificaria inciso III do art. 11 - O jornalista não pode divulgar informações: obtidas de maneira inadequada, por exemplo, com o uso de identidades falsas, câmeras escondidas ou microfones ocultos, salvo em casos de incontestável interesse público e quando esgotadas todas as outras possibilidades de apuração. Para esse caso deveria haver punição severa, como a perda da carteira de jornalista ou multa.
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