Um artigo que merece modificação é o inciso I do art. 7º - O jornalista não pode aceitar ou oferecer trabalho remunerado em desacordo com o piso salarial, a carga horária legal ou tabela fixada por sua entidade de classe, nem contribuir ativa ou passivamente para a precarização das condições de trabalho; discordo plenamente desse inciso. Deveria ser assim:
“Os empregadores não podem oferecer trabalho remunerado em desacordo com o piso salarial, com a carga horária legal ou determinações estabelecidas pelo sindicato da categoria”.
Outra mudança: O artigo 11 destaca que o jornalista não pode divulgar informações: II - de caráter mórbido, sensacionalista ou contrário aos valores humanos, especialmente em cobertura de crimes e acidentes; esse artigo é diariamente desrespeitado, principalmente pela mídia televisiva. Nesse caso, a mudança deveria ocorrer não na legislação, mas na punição do profissional que usasse do sensacionalismo em casos como os citados acima. Para isso, haveria de ter um órgão que fiscalizasse com mais rigidez.
Das relações profissionais, o jornalista pode se recusar a executar a tarefa que infrinja esse código de ética, não podendo usar esse argumento para deixar de ouvir pessoas com opiniões diferentes das suas. O jornalista não deve ameaçar ou praticar assédio moral, devendo denunciar a comissão de ética tal fato.
No capitulo IV artigo 14 � de grande import�ncia para o jornalista, por�m esta lei n�o � cumprida por boa parte das empresas de comunica�o. Os sindicatos e �rg�os competentes deveriam fazer mais visitas as reda�es para ver que atualmente uma boa parte dos jornalistas acumulam fun�es n�o remuneradas e s�o amea�ados pelos chefes caso n�o exer�am tais fun�es extras.
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Um artigo que merece modificação é o inciso I do art. 7º - O jornalista não pode aceitar ou oferecer trabalho remunerado em desacordo com o piso salarial, a carga horária legal ou tabela fixada por sua entidade de classe, nem contribuir ativa ou passivamente para a precarização das condições de trabalho; discordo plenamente desse inciso. Deveria ser assim:
“Os empregadores não podem oferecer trabalho remunerado em desacordo com o piso salarial, com a carga horária legal ou determinações estabelecidas pelo sindicato da categoria”.
Outra mudança:
O artigo 11 destaca que o jornalista não pode divulgar informações: II - de caráter mórbido, sensacionalista ou contrário aos valores humanos, especialmente em cobertura de crimes e acidentes; esse artigo é diariamente desrespeitado, principalmente pela mídia televisiva. Nesse caso, a mudança deveria ocorrer não na legislação, mas na punição do profissional que usasse do sensacionalismo em casos como os citados acima. Para isso, haveria de ter um órgão que fiscalizasse com mais rigidez.
Tais alterações deveriam ser feitas no código.
Ruth Duarte.
MARIA CELESTINA FONTOURA DA CRUZ
2ºSEMESTRE/NOTURNO
CAPÍTULO IV
Dos Noticiários
Incluiria:
Punição adequada a todos os programas jornalísticos que desrespeitaram os artigos 18 e 19.
Das relações profissionais, o jornalista pode se recusar a executar a tarefa que infrinja esse código de ética, não podendo usar esse argumento para deixar de ouvir pessoas com opiniões diferentes das suas. O jornalista não deve ameaçar ou praticar assédio moral, devendo denunciar a comissão de ética tal fato.
No capitulo IV artigo 14 � de grande import�ncia para o jornalista, por�m esta lei n�o � cumprida por boa parte das empresas de comunica�o. Os sindicatos e �rg�os competentes deveriam fazer mais visitas as reda�es para ver que atualmente uma boa parte dos jornalistas acumulam fun�es n�o remuneradas e s�o amea�ados pelos chefes caso n�o exer�am tais fun�es extras.
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