Art. 6º inciso VIII É dever do jornalista: VIII - respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão; eu colocaria: sendo o cidadão personalidade pública, celebridade ou não.
Um artigo que merece modificação é o inciso I do art. 7º - O jornalista não pode aceitar ou oferecer trabalho remunerado em desacordo com o piso salarial, a carga horária legal ou tabela fixada por sua entidade de classe, nem contribuir ativa ou passivamente para a precarização das condições de trabalho; discordo plenamente desse inciso. Deveria ser assim:
“Os empregadores não podem oferecer trabalho remunerado em desacordo com o piso salarial, com a carga horária legal ou determinações estabelecidas pelo sindicato da categoria”.
Outra mudança: O artigo 11 destaca que o jornalista não pode divulgar informações: II - de caráter mórbido, sensacionalista ou contrário aos valores humanos, especialmente em cobertura de crimes e acidentes; esse artigo é diariamente desrespeitado, principalmente pela mídia televisiva. Nesse caso, a mudança deveria ocorrer não na legislação, mas na punição do profissional que usasse do sensacionalismo em casos como os citados acima. Para isso, haveria de ter um órgão que fiscalizasse com mais rigidez.
Maria Celestina Fontoura da Cruz 2º semestre-noturno
CAPÍTULO II Da Programação
Art. 5° - As emissoras transmitirão entretenimento de nível artístico e moral, seja de sua produção, seja adquirido de terceiros, considerando que a radiodifusão é um meio popular e acessível a quase totalidade dos lares.
Neste artigo 5° a palavra “melhor” foi excluída pelo simples fato de que o “melhor” é muito relativo em se tratando de programas que atinge uma grande maioria da população. E esse “melhor”, acredito que não faz mais parte da programação brasileira. Justificativa: observando que é a programação que precisa se encaixar nas normas da ABERT e não o contrário, mas seria hipocrisia considerar o “melhor” para algumas programações da TV brasileira.
Incluiria que:
- As emissoras de rádio e TV devem destinar 20% da sua programação para programas socioeducativos. Justificativa: As emissoras tanto de rádio quanto TV abrange um público grande e isso traria talvez uma consciência maior se as mesmas transmitissem na programação questões socioeducativas pouco exploradas por essas emissoras.
Deveria ser proibido as emissoras de TV de exibirem em sua programação qualquer programa com expressão religiosa. Justificativa: A religião passou a ser banalizada se tornando um mercado. É verdade que algumas religiões são sérias e buscam através da TV ou rádio evangelizar os seus, mas a grande maioria faz da religião um verdadeiro negócio.
obs-Professor,não foi possível criar um blog a tempo,por isso foi postado por outro usuário.
Alteraria:
O Art. 10° em que diz: A violência física ou psicológica só será apresentada dentro do contexto necessário ao desenvolvimento racional de uma trama consistente e de relevância artística e social, acompanhada de demonstração das conseqüências funestas ou desagradáveis para aqueles que a praticam, com as restrições estabelecidas neste código.
Para:
A violência física ou psicológica deve ser banida e de forma alguma apresentada dentro de qualquer contexto, pois geralmente este tipo de programação poderá incentivar o público em relações inesperadas. Justificativa: deve ser banida porque a violência tanto física quanto psicológica é explorada de uma maneira exagerada e muitas vezes errônea. Este tipo de situação traz lembranças (para aqueles que foram vítimas) de momentos de humilhação, dor e até mesmo de impunidade. A denúncia sim deve e precisa ser feita e explorada.
Incluiria que:
As questões relacionadas às drogas e ao álcool poderiam ser tratadas de maneira conscientizadora, dando àqueles que são dependentes formas de buscarem sua respectiva ajuda.
Alteraria todos os horários de programação do artigo 15° da seguinte forma: programas ou filmes deixariam de ser exibidos.
2) de 20h e passariam a ser exibidos ás 23h 3) De 21h para 24h 4)De 23h para 1h. Justificativa: apesar de ser responsabilidade dos pais, de seus filhos assistirem programações impróprias a idade correspondente, ainda encontra – se crianças acordadas, no período estipulado pela ABERT.
Thaynara Campos 2° Semestre Art. 4° - O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade no relato dos fatos, razão pela qual ele deve pautar seu trabalho pela precisa apuração e pela correta divulgação. Se assim não fizer, estará sujeito as punições cabíveis da lei, desde pagamentos de indenizações as pessoas lesadas até o cumprimento de pena, de acordo com a gravidade de seu erro;
Art. 6° - É dever do jornalista: V – Valorizar, honrar e dignificar a profissão para seu próprio bem e para o bem da sociedade; VIII – Respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão. (Alteração: idem Art. 4°)
Art. 7° O jornalista não pode: VII – Permitir o exercício da profissão por pessoas não habilitadas, e caso constate tal ato, deve denunciar às unidades competentes para que sejam tomadas as providências cabíveis;
Justificativa: O código da Fenaj é recente e em grande parte é viável para que os jornalistas sejam coerentes em sua profissão, porém, falta um pouco mais de rigidez, já que têm ocorrido muitos casos de imprudência que tem afetado intensamente a vida de pessoas inocentes. É preciso que o jornalista seja honesto, sensato e que cada vez mais busque a verdade dos fatos. Isso se dá com o respeito ao cidadão e com as pesquisas que devem ser feitas até quando se ache necessário a respeito de uma determinada matéria. Como o próprio código da Fenaj diz, é de responsabilidade do jornalista os fatos que divulga, portanto ele deve arcar com as conseqüências provenientes de uma informação errada. A sociedade não merece pagar pelos erros de maus profissionais e tem o direito de lutar quando sentir-se lesada.
Art. 6º inciso VIII É dever do jornalista respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão;
Acredito que deveria ser acrescentado: "mesmo o cidadão sendo considerado pessoa pública, como artistas e políticos, desde que não estejam agindo contra o patrimônio público."
Sou contrário a posição deste inciso. Como membro de uma instituiçào que é carente da divulgação de suas ações positivas e que ao contrário, tem sua imagem super exposta quando ocorre algum excesso, a PMDF, eu acho correto o uso do meio de comunicação em que por ventura eu estiver trabalhando para essa divulgação, levando em conta que tenho conhecimento de causa.
Capítulo II - Da conduta profissional do jornalista
Art. 7º O jornalista não pode:
VI - realizar cobertura jornalística para o meio de comunicação em que trabalha sobre organizações públicas, privadas ou não-governamentais, da qual seja assessor, empregado, prestador de serviço ou proprietário, nem utilizar o referido veículo para defender os interesses dessas instituições ou de autoridades a elas relacionadas;
O código de ética do jornalista é bem formulado, mas é preciso que alguns artigos sejam cumpridos e que haja punições mais severas para aquelas regras que não forem cumpridas. Alguns dos artigos descumpridos que sabemos que são desrespeitados são: - Artigo 6º é dever do jornalista: VII - combater e denunciar todas as formas de corrupção, em especial quando exercidas com o objetivo de controlar a informação. Sabemos que vários veículos de comunicação estão coligados a partidos políticos ou a políticos, por esse motivo muitos veículos de comunicação deixam de denunciar a corrupção. - Artigo 7º o jornalista não pode: I - aceitar ou oferecer trabalho remunerado em desacordo com o piso salarial, a carga horária legal ou tabela fixada por sua entidade de classe, nem contribuir ativa ou passivamente para a precarização das condições de trabalho. Não tem como negar que existem profissionais que aceitam trabalhar com piso salarial mais baixo e carga horária dobrada. - Artigo 7º o jornalista não pode: X - valer-se da condição de jornalista para obter vantagens pessoais. Existem jornalistas que utilizam a profissão para se beneficiar. - Artigo 7º o jornalista não pode: VII - permitir o exercício da profissão por pessoas não-habilitadas. Vemos em vários programas de televisão atores que se passam por jornalistas.
Da conduta profissional do jornalista, ele tem como compromisso, não faltar com a verdade dos fatos, divulgando corretamente o que for dito ouvindo as duas partes e ser sempre imparcial, na divulgação e informação de interesse publico, combatendo e denunciando todas as formas de corrupção, respeitando a intimidade, a privacidade e a honra do cidadão, além de combater a discriminação por motivos sociais.
O jornalista não pode impedir a manifestação de opiniões ou o livre debate de idéias. E jamais expor pessoas ameaçadas, exploradas ou sob risco de vida, vedando sua identificação. Esse artigo deveria, também, proteger crianças que são abusadas, alguns jornalistas que em busca de sensacionalismo entrevistam crianças que já sofreram tanto por exploração, ou abuso sexual, as fazendo falarem, relembrando aquele horrível episódio. Pode até ser um alerta a sociedade, mais temos outros meios de mostrar a realidade.
VII – combater e denunciar todas as formas de corrupção, em especial quando exercidas com o objetivo de controlar a informação.
Primeiro, concordo com a livre iniciativa dos meios de comunicação, ou melhor, do profissional do jornalismo em denunciar e combater a corrupção, mas admito também que na prática não é bem assim que ocorre. Hoje muitas emissoras trabalham para um sistema político, assim como tem muitos políticos donos de emissoras. Se fosse possível mudar algo, nesse código, não retiraria, mas incluiria uma continuação para esse inciso, da seguinte forma.
VII – combater e denunciar todas as formas de corrupção, em especial quando exercidas com o objetivo de controlar a informação. O jornalista tem por obrigação única e exclusiva as denuncias de abuso de poderes políticos no meio do jornalismo, tais como manipular o trabalho e distorcer informações importantes. É um dever do profissional zelar pelo caráter e imagem do jornalista, recusar qualquer beneficio em troca de favores, ou ajuda na mídia. Compreender o código, concordar ou discordar de algo nele escrito, acredito que seja uma tarefa difícil, é um assunto de bastante complexidade, que envolve não só regras e normas, mas também situações em que o código pode ou não ser seguido a risca, e que em muitas vezes poderão surgir situações em que a regra será quebrada.
Referindo ao Cap 2 A Ètica é um exercicio que deve ser praticado por todos, nese caso falndo do jornalista com muiiita veemência, pois a informação é extremamente poderosa e deve ser passada de forma coerente. citando trecho de Sartre " O homem está condenado a Liberdade"... Portanto o que fizer deve ser feito com conciência pois vai reverberar sobre suas atitudes.
14 comentários:
Art. 5º É direito do jornalista resguardar o sigilo da fonte. eu acho que deria ser também um dever do jornalista resguardar o sigilo da fonte
Art. 6º inciso VIII É dever do jornalista: VIII - respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão; eu colocaria: sendo o cidadão personalidade pública, celebridade ou não.
Um artigo que merece modificação é o inciso I do art. 7º - O jornalista não pode aceitar ou oferecer trabalho remunerado em desacordo com o piso salarial, a carga horária legal ou tabela fixada por sua entidade de classe, nem contribuir ativa ou passivamente para a precarização das condições de trabalho; discordo plenamente desse inciso. Deveria ser assim:
“Os empregadores não podem oferecer trabalho remunerado em desacordo com o piso salarial, com a carga horária legal ou determinações estabelecidas pelo sindicato da categoria”.
Outra mudança:
O artigo 11 destaca que o jornalista não pode divulgar informações: II - de caráter mórbido, sensacionalista ou contrário aos valores humanos, especialmente em cobertura de crimes e acidentes; esse artigo é diariamente desrespeitado, principalmente pela mídia televisiva. Nesse caso, a mudança deveria ocorrer não na legislação, mas na punição do profissional que usasse do sensacionalismo em casos como os citados acima. Para isso, haveria de ter um órgão que fiscalizasse com mais rigidez.
Tais alterações deveriam ser feitas no código.
Ruth Duarte.
Colocaria esse parágrafo
Art. 7º O jornalista não pode.
X - Atrapalhar o trabalho de outro colega.
Maria Celestina Fontoura da Cruz
2º semestre-noturno
CAPÍTULO II
Da Programação
Art. 5° - As emissoras transmitirão entretenimento de nível artístico e moral, seja de sua produção, seja adquirido de terceiros, considerando que a radiodifusão é um meio popular e acessível a quase totalidade dos lares.
Neste artigo 5° a palavra “melhor” foi excluída pelo simples fato de que o “melhor” é muito relativo em se tratando de programas que atinge uma grande maioria da população. E esse “melhor”, acredito que não faz mais parte da programação brasileira.
Justificativa: observando que é a programação que precisa se encaixar nas normas da ABERT e não o contrário, mas seria hipocrisia considerar o “melhor” para algumas programações da TV brasileira.
Incluiria que:
- As emissoras de rádio e TV devem destinar 20% da sua programação para programas socioeducativos.
Justificativa: As emissoras tanto de rádio quanto TV abrange um público grande e isso traria talvez uma consciência maior se as mesmas transmitissem na programação questões socioeducativas pouco exploradas por essas emissoras.
Deveria ser proibido as emissoras de TV de exibirem em sua programação qualquer programa com expressão religiosa.
Justificativa: A religião passou a ser banalizada se tornando um mercado. É verdade que algumas religiões são sérias e buscam através da TV ou rádio evangelizar os seus, mas a grande maioria faz da religião um verdadeiro negócio.
obs-Professor,não foi possível criar um blog a tempo,por isso foi postado por outro usuário.
Alteraria:
O Art. 10° em que diz:
A violência física ou psicológica só será apresentada dentro do contexto necessário ao desenvolvimento racional de uma trama consistente e de relevância artística e social, acompanhada de demonstração das conseqüências funestas ou desagradáveis para aqueles que a praticam, com as restrições estabelecidas neste código.
Para:
A violência física ou psicológica deve ser banida e de forma alguma apresentada dentro de qualquer contexto, pois geralmente este tipo de programação poderá incentivar o público em relações inesperadas.
Justificativa: deve ser banida porque a violência tanto física quanto psicológica é explorada de uma maneira exagerada e muitas vezes errônea. Este tipo de situação traz lembranças (para aqueles que foram vítimas) de momentos de humilhação, dor e até mesmo de impunidade. A denúncia sim deve e precisa ser feita e explorada.
Incluiria que:
As questões relacionadas às drogas e ao álcool poderiam ser tratadas de maneira conscientizadora, dando àqueles que são dependentes formas de buscarem sua respectiva ajuda.
Alteraria todos os horários de programação do artigo 15° da seguinte forma: programas ou filmes deixariam de ser exibidos.
2) de 20h e passariam a ser exibidos ás 23h
3) De 21h para 24h
4)De 23h para 1h.
Justificativa: apesar de ser responsabilidade dos pais, de seus filhos assistirem programações impróprias a idade correspondente, ainda encontra – se crianças acordadas, no período estipulado pela ABERT.
Thaynara Campos
2° Semestre
Art. 4° - O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade no relato dos fatos, razão pela qual ele deve pautar seu trabalho pela precisa apuração e pela correta divulgação. Se assim não fizer, estará sujeito as punições cabíveis da lei, desde pagamentos de indenizações as pessoas lesadas até o cumprimento de pena, de acordo com a gravidade de seu erro;
Art. 6° - É dever do jornalista:
V – Valorizar, honrar e dignificar a profissão para seu próprio bem e para o bem da sociedade;
VIII – Respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão. (Alteração: idem Art. 4°)
Art. 7° O jornalista não pode:
VII – Permitir o exercício da profissão por pessoas não habilitadas, e caso constate tal ato, deve denunciar às unidades competentes para que sejam tomadas as providências cabíveis;
Justificativa: O código da Fenaj é recente e em grande parte é viável para que os jornalistas sejam coerentes em sua profissão, porém, falta um pouco mais de rigidez, já que têm ocorrido muitos casos de imprudência que tem afetado intensamente a vida de pessoas inocentes. É preciso que o jornalista seja honesto, sensato e que cada vez mais busque a verdade dos fatos. Isso se dá com o respeito ao cidadão e com as pesquisas que devem ser feitas até quando se ache necessário a respeito de uma determinada matéria. Como o próprio código da Fenaj diz, é de responsabilidade do jornalista os fatos que divulga, portanto ele deve arcar com as conseqüências provenientes de uma informação errada. A sociedade não merece pagar pelos erros de maus profissionais e tem o direito de lutar quando sentir-se lesada.
Galera, só acrecentei o que está em caixa alta
Art. 12. O jornalista deve:
II - buscar provas que fundamentem as informações de interesse público, DEVENDO ANTES CHECAR A VERACIDADE DAS MESMAS.
Art. 6º inciso VIII É dever do jornalista respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão;
Acredito que deveria ser acrescentado: "mesmo o cidadão sendo considerado pessoa pública, como artistas e políticos, desde que não estejam agindo contra o patrimônio público."
Sou contrário a posição deste inciso. Como membro de uma instituiçào que é carente da divulgação de suas ações positivas e que ao contrário, tem sua imagem super exposta quando ocorre algum excesso, a PMDF, eu acho correto o uso do meio de comunicação em que por ventura eu estiver trabalhando para essa divulgação, levando em conta que tenho conhecimento de causa.
Capítulo II - Da conduta profissional do jornalista
Art. 7º O jornalista não pode:
VI - realizar cobertura jornalística para o meio de comunicação em que trabalha sobre organizações públicas, privadas ou não-governamentais, da qual seja assessor, empregado, prestador de serviço ou proprietário, nem utilizar o referido veículo para defender os interesses dessas instituições ou de autoridades a elas relacionadas;
O código de ética do jornalista é bem formulado, mas é preciso que alguns artigos sejam cumpridos e que haja punições mais severas para aquelas regras que não forem cumpridas.
Alguns dos artigos descumpridos que sabemos que são desrespeitados são:
- Artigo 6º é dever do jornalista: VII - combater e denunciar todas as formas de corrupção, em especial quando exercidas com o objetivo de controlar a informação. Sabemos que vários veículos de comunicação estão coligados a partidos políticos ou a políticos, por esse motivo muitos veículos de comunicação deixam de denunciar a corrupção.
- Artigo 7º o jornalista não pode: I - aceitar ou oferecer trabalho remunerado em desacordo com o piso salarial, a carga horária legal ou tabela fixada por sua entidade de classe, nem contribuir ativa ou passivamente para a precarização das condições de trabalho. Não tem como negar que existem profissionais que aceitam trabalhar com piso salarial mais baixo e carga horária dobrada.
- Artigo 7º o jornalista não pode: X - valer-se da condição de jornalista para obter vantagens pessoais. Existem jornalistas que utilizam a profissão para se beneficiar.
- Artigo 7º o jornalista não pode: VII - permitir o exercício da profissão por pessoas não-habilitadas. Vemos em vários programas de televisão atores que se passam por jornalistas.
Da conduta profissional do jornalista, ele tem como compromisso, não faltar com a verdade dos fatos, divulgando corretamente o que for dito ouvindo as duas partes e ser sempre imparcial, na divulgação e informação de interesse publico, combatendo e denunciando todas as formas de corrupção, respeitando a intimidade, a privacidade e a honra do cidadão, além de combater a discriminação por motivos sociais.
O jornalista não pode impedir a manifestação de opiniões ou o livre debate de idéias. E jamais expor pessoas ameaçadas, exploradas ou sob risco de vida, vedando sua identificação. Esse artigo deveria, também, proteger crianças que são abusadas, alguns jornalistas que em busca de sensacionalismo entrevistam crianças que já sofreram tanto por exploração, ou abuso sexual, as fazendo falarem, relembrando aquele horrível episódio. Pode até ser um alerta a sociedade, mais temos outros meios de mostrar a realidade.
VII – combater e denunciar todas as formas de corrupção, em especial quando exercidas com o objetivo de controlar a informação.
Primeiro, concordo com a livre iniciativa dos meios de comunicação, ou melhor, do profissional do jornalismo em denunciar e combater a corrupção, mas admito também que na prática não é bem assim que ocorre.
Hoje muitas emissoras trabalham para um sistema político, assim como tem muitos políticos donos de emissoras.
Se fosse possível mudar algo, nesse código, não retiraria, mas incluiria uma continuação para esse inciso, da seguinte forma.
VII – combater e denunciar todas as formas de corrupção, em especial quando exercidas com o objetivo de controlar a informação. O jornalista tem por obrigação única e exclusiva as denuncias de abuso de poderes políticos no meio do jornalismo, tais como manipular o trabalho e distorcer informações importantes.
É um dever do profissional zelar pelo caráter e imagem do jornalista, recusar qualquer beneficio em troca de favores, ou ajuda na mídia.
Compreender o código, concordar ou discordar de algo nele escrito, acredito que seja uma tarefa difícil, é um assunto de bastante complexidade, que envolve não só regras e normas, mas também situações em que o código pode ou não ser seguido a risca, e que em muitas vezes poderão surgir situações em que a regra será quebrada.
Referindo ao Cap 2
A Ètica é um exercicio que deve ser praticado por todos, nese caso falndo do jornalista com muiiita veemência, pois a informação é extremamente poderosa e deve ser passada de forma coerente. citando trecho de Sartre " O homem está condenado a Liberdade"... Portanto o que fizer deve ser feito com conciência pois vai reverberar sobre suas atitudes.
Postar um comentário